A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de
Esportes e Lazer de Campinas, órgão colegiado de caráter normativo,
consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Lazer de Campinas, tem suas atribuições, competências,
estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esportes
e Lazer: I - regulamentar, acompanhar e orientar a política
municipal de esportes e lazer;II - apreciar e aprovar os projetos
esportivos e de lazer financiados pelo Fundo de Investimentos Esportivos -
FIEC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da
política para os esportes e lazer e o planejamento das aplicações
financeiras do Fundo; III - receber e apreciar os pareceres
técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria dos Fundos de
Investimentos Culturais e Esportivos e pelos pareceristas; IV -
acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo FIEC,
promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance; V –
deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando
submetidos à sua apreciação; VI - receber e debater as sugestões da
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e do Fórum Permanente de
Esportes de Campinas; VII - contribuir na elaboração do Plano
Municipal de Esportes e Lazer, fiscalizando e orientando a sua execução; VIII – assistir e apoiar todas as manifestações esportivas e de
lazer, assegurando- lhes inteira liberdade; IX - fomentar a criação
de Entidades locais de Esportes; X - propor medidas que
possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos e de lazer; XI - propor e incentivar projetos esportivos e de lazer; XII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às
atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade
esportiva e de lazer do Município e o desenvolvimento equilibrado dos
programas esportivos e de lazer existentes; XIII - instituir e
regulamentar a outorga de títulos honoríficos; XIV - manter
intercâmbio com países, Estados da Federação e outros Municípios; XV - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos
esportes e de lazer; XVI - elaborar seu regimento interno; XVII - outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer
será integrado por 15 (quinze) membros, composto de por 06 (seis)
representantes da administração municipal e 09 (nove) representantes da
sociedade esportiva campineira, com a seguinte composição: I -
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer; II - Diretor de
Esportes e Lazer; III - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação; IV - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Finanças; V - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social; VI - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Comunicação; VII - 09 (nove) representantes da Sociedade Esportiva de Campinas,
indicados pelo Fórum Permanente de Esportes e Lazer de Campinas;
Parágrafo único. A representação dar-se-á através
da nomeação de 01(um) membro titular e 01 (um) suplente;
Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer
será responsável pela elaboração e aprovação anual dos editais que
regularão a forma de financiamento dos Projetos Esportivos e de Lazer a
serem apresentados pela sociedade;
Art. 5º O Secretário Municipal de Cultura,
Esportes e Lazer e o Diretor de Esportes e Lazer comporão o Conselho
durante a vigência de seus cargos, e os demais membros do Conselho
exercerão mandato de 02 (dois anos);
§ 1º A renovação do Conselho far-se-á anual e
alternadamente e, no primeiro mandato, 06 (seis) representantes serão
nomeados para exercerem a representação por 02 (dois) anos, e 02 (dois)
representantes da administração municipal e 05 (cinco) da sociedade civil
serão nomeados para exercerem a representação por 03 (três) anos.
§ 2º Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo
Conselheiro que completará o mandato do antecessor.
Art. 6º O Conselho será presidido pelo Secretário
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, e os cargos eletivos serão
preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio
secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.
Art. 7º A função exercida no Conselho é
considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercer serão
concedidos todos os meios para seu desempenho.
Art. 8º O Conselho terá sede na Secretaria de
Cultura, Esportes e Lazer e realizará reuniões no período e na forma
fixados no respectivo Regimento Interno.
Art. 9º O Conselho manifestar-se-á através de
normatização, orientação e decisões e seus atos serão publicados no Diário
Oficial do Município.
Art. 10 A Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer
oferecerá suporte técnico e administrativo ao Conselho, para o fiel
desempenho de suas atribuições.
Art. 11 Esta lei entra em vigor a partir de sua
publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente o art. 5º da Lei nº 7.505, de 24 de maio de
1993.
Campinas, 10 de setembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRO SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS PROT.:
05/10/037884