- a divulgação aos meios de comunicação de informações
pertinentes à PolíticaMunicipal de Esporte e Lazer de Campinas, bem como
sobre o Sistema Estadual de Esporte e Lazer.
Art. 8° O Município de Campinas e os entes
responsáveis pelo fomento e desenvolvimento da atividade física, do
esporte e do lazer, visando à melhoria na qualidade de vida da população
campineira, constituirão o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, tendo
como objetivo garantir a prática esportiva regular formal e não-formal e o
lazer, inspirados nos fundamentos constitucionais do Estado democrático de
direito e compreende: I -a Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Lazer; II -a Secretaria Municipal de Educação; III
-o Fórum Permanente de Esportes de Campinas; IV -o Conselho
Municipal de Esportes; V -as entidades de administração esportiva; VI -as entidades de prática esportiva e de lazer; VII -as
organizações não-governamentais; VIII -as academias e assemelhadas
que desenvolvam a cultura física; IX -as instituições de ensino
público e privado mantenedoras e reconhecidas pelo Ministério da Educação
a ministrar curso de graduação em Educação Física; X -as fundações
públicas ou organismos municipais responsáveis pelo fomento, administração
e execução das atividades esportivas e de lazer;
Art. 9° Para os fins de aplicação desta Lei serão
consideradas as seguintes manifestações esportivas: I -esporte de
participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo
voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a
integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da
saúde e educação e na preservação do meio ambiente; II -esporte
educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino
e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania; III
-esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo
a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem
como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração
esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e
comunidades do País e estas com outras nações; IV – para-desporto:
praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não,
promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
Art. 10. A manifestação esportiva de rendimento
tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que
congreguem pessoas jurídicas de direito privado, organizadas sob a forma
de entidades esportivas com atribuições de administração, coordenação e
prática do esporte de rendimento de modo profissional ou não, bem como
viabilidade e autonomia financeira, em cumprimento à legislação civil,
fiscal e trabalhista e à justiça desportiva.
Parágrafo único. Para o Esporte de Rendimento, as
ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos: I
-criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no município; II
-incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das
classes esportivas dentro do território municipal (ligas, associações e/ou
federações); III -estabelecer convênios com clubes, ligas,
associações e demais entidades de prática esportiva para o desenvolvimento
de equipes representativas do município em eventos oficiais da Secretaria
da Juventude, Esportes e Lazer do Estado de São Paulo, federações,
confederações e ligas regionais e nacionais; IV -estimular as ações
integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo o intercâmbio
esportivo em âmbito nacional e internacional; V -ampliar projetos
que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte; VI
-investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos; VII -investir na formação de profissionais do esporte e das
ciências esportivas; VIII - fomentar a pesquisa esportiva; IX
-investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e
nacional através da mídia; X -promover a recuperação, preservação e
registro da memória esportiva do Município;
Art. 11. A manifestação esportiva de participação
tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que
congregam entidades públicas ou privadas, organizadas sob a forma de
entidades educacionais e esportivas, clubes recreativos e de lazer,
organizações não governamentais e associações comunitárias e de classe,
dentre outros, quando da prática caracterizada pela liberdade lúdica de
seus praticantes, como meio de desenvolvimento social e promoção da
saúde.
§ 1º Às entidades mencionadas no caput deste artigo que fomentam o Esporte de Participação e Lazer cabe a
promoção e a congregação de esforços da comunidade para a realização
dessas atividades.
§ 2º Para o Esporte de Participação, as ações
implementadas deverão atender aos seguintes objetivos: I - criar,
adaptar e recuperar os espaços esportivos e de lazer no município; II
-incentivar a criação de conselhos representativos locais; III - estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de
tempo livre; IV -estabelecer convênios com a iniciativa privada,
clubes, ligas, instituições de ensino superior, associações e demais
entidades e esferas governamentais para a manutenção e administração
conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos e de lazer
descentralizados; V -estimular as ações integradas do esporte com a
educação, saúde, cidadania e segurança pública no fomento a projetos que
contemplem a inclusão social e econômica através do esporte; VI
-investir na formação de profissionais; VII - investir na
divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da
mídia;
Art. 12. A manifestação esportiva educacional tem
por finalidade fomentar e desenvolver atividades visando, por meio dos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, a promoção da
cidadania e o desenvolvimento integral do ser humano pela prática
esportiva e de lazer.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo congrega entidades públicas e privadas que desenvolvam o
esporte educacional, evitando-se a seletividade e a hiper-competitividade
de seus praticantes.
§ 2º Para o Esporte Educacional, as ações
implementadas deverão atender aos seguintes objetivos: I -ampliar
as oportunidades de prática esportiva educacional; II -incentivar a
prática do esporte nas mais diversas modalidades; III -incentivar o
resgate de valores esportivos educacionais; IV -promover
campeonatos escolares e universitários de âmbito municipal; V
-estimular as ações integradas do esporte com escolas públicas e
particulares; VI -investir na divulgação dos projetos locais em
âmbito regional e nacional através da mídia;
Art. 13. O Para-desporto tem por finalidade
promover, fomentar e desenvolver atividades voltadas para as pessoas com
deficiência, observado o disposto no art. 227 § 1º inciso II da
Constituição Federal, visando promover o desenvolvimento integral do ser
humano e a formação para a cidadania em programas e projetos que visem a
sua inclusão social.
§ 1º Cumpre à Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Lazer, em conjunto com as entidades específicas, elaborar
programas e projetos de fomento à prática esportiva e de lazer para as
pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º Para o Para-desporto, as ações implementadas
deverão atender aos seguintes objetivos: I -criar e adaptar os
espaços esportivos e de lazer para pessoas com deficiência; II
-ampliar as oportunidades de pratica esportiva para pessoas com
deficiência; III -incentivar a pratica de atividades físicas e
esportivas adaptadas ou não, nas mais diversas modalidades; IV
-investir na formação de profissionais; V -promover encontros,
festivais e campeonatos adaptados ou não, de âmbito municipal; VI
-estimular as ações integradas do para-desporto com entidades
governamentais e não governamentais; VII -investir na divulgação
dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia;
Art. 14. A Política Municipal de Esporte e Lazer
será executada pelo poder público, que estabelecerá instrumentos de
participação e integração por intermédio dos seguintes instrumentos
institucionais: I – Públicos: a) Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Lazer; b) secretarias ou órgãos municipais de
educação, saúde, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia e cidadania; c) fundações ou órgãos municipais de esportes; d) universidades públicas e privadas; e) Conselho Municipal de
Esportes; f) Sistema de Informação do Esporte de Campinas; II –
Sociedade Civil: a) Fórum Permanente de Esportes de Campinas - FPEC; c) entidades esportivas no âmbito municipal, estadual e federal; d) empresas privadas; e) personalidades de notório
reconhecimento; III – Financeiros: a) Fundo de Investimentos Esportivos
de Campinas – FIEC; b) leis federais, estaduais e municipais de
Incentivo ao Esporte; c) Fundo de Apoio ao Desporto Amador – FADA; d) recursos orçamentários federais, estaduais e municipais; e) recursos privados.
Art. 15.
Art. 16. Os eventos esportivos promovidos por
entidades que integram o Sistema Municipal de Esportes e Lazer deverão
observar os dispositivos previstos na Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio
de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, sujeitando os promotores
às cominações legais respectivas no caso de descumprimento
Art. 17. As entidades de administração e prática e
ligas esportivas integrantes do Sistema Municipal de Esportes e Lazer
observarão as disposições da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de
1998.
§ 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se única e exclusivamente ao fomento na manifestação esportiva de
rendimento de modo profissional, sem prejuízo de outros requisitos
previstos em lei.
§ 2º A não observância do disposto neste artigo
implicará na inabilitação da entidade de administração, prática e ligas
esportivas, para percepção dos benefícios de que trata o inciso I do art.
7º desta lei.
Art. 18. O Conselho Municipal de Esportes é o
órgão colegiado normativo e consultivo da Política Municipal de Esporte e
Lazer, na forma da lei.
Art. 19. O Município, através do Poder Executivo
manterá um Fundo de Apoio ao Desporto Amador cujos recursos financeiros
serão destinados à implementação e execução das ações da Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer de Campinas.
Art. 20. O Município, por intermédio do Poder
Executivo, manterá um Fundo de Investimentos Esportivos, cujos recursos
financeiros serão destinados ao financiamento de Projetos Esportivos em
consonância com as diretrizes da política de esporte e lazer. Parágrafo
único -Manter técnicos no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer aptos a orientar e apoiar na elaboração, na gestão e na
obtenção de recursos para os projetos desenvolvidos pelas entidades
citadas no inciso IX do artigo 5º ;
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 10 de setembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS